Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

1. Processo nº:4828/2020
2. Classe/Assunto: 3.CONSULTA
5.CONSULTA - SE OS MUNICÍPIOS PODERÃO SE BASEAR NA PROPORCIONALIDADE DA ARRECADAÇÃO EFETIVA PARA O REPASSE DO DUODÉCIMO, SEM TER QUE OBSERVAR A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO ANO ANTERIOR, QUANDO NÃO HAVIA SIDO DEFLAGRADA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
3. Responsável(eis):JAIRO SOARES MARIANO - CPF: 81040202187
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO AFONSO
5. Distribuição:1ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) MARCIO FERREIRA BRITO

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 101/2021-RELT1

7.1 Nos presentes autos o senhor Jairo Soares Mariano - Prefeito de Pedro Afonso/TO à época, formula consulta a esta Corte de Contas, objetivando solucionar questionamentos, em síntese, relacionados à possibilidade de redução do repasse do duodécimo da Câmara Municipal em razão de frustração de receita decorrente da pandemia.

7.2 A consulta foi protocolizada nesta Corte de Contas contendo como anexo Parecer Jurídico, o qual apresentou a seguinte conclusão:

Ao exposto, em vista dos fatos e fundamentos jurídicos despendidos, entende esta Assessoria Jurídica pela possibilidade da redução do duodécimo, ficando ressalvada a possibilidade de compensação futura caso não se demonstre o decesso na arrecadação ou criando-se um cronograma de repasse das parcelas em atraso.

7.3 Através do Despacho nº 253/2020-RELT1 (evento 02) determinei a instrução dos presentes autos pela 1ª Diretoria de Controle Externo, Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas.

7.4 A Primeira Diretoria de Controle Externo, representada pelo servidor Ramon Gomes Queiroz, proferiu o Parecer Técnico nº 1/2021 (evento 03), concluindo no sentido de que:

6.1.5. Diante de todo exposto, entende-se pela impossibilidade de o Chefe do Executivo Municipal limitar, sem a prévia adequação da Lei Orçamentária Anual e/ou a realização de contingenciamento, o valor do repasse mensal do duodécimo do orçamento aprovado ao Legislativo Municipal, consoante art. 2º c/c art. 29-A, § 2º, inciso II e art. 168, da Constituição.

(...)

7.5 O Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa se pronunciou por meio do Parecer nº 525/2021-COREA (evento 04) nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, fundamentado no art. 143, inciso III da Lei Orgânica No. 1.284/2001, manifestamo-nos no sentido de que este Tribunal de Contas conheça e responda em tese à consulta formulada pelo consulente acima identificado, corroborando com os termos do Parecer Técnico Jurídico nº 1/2021, evento 3.

Nada mais tendo a acrescentar, afirmo que este é o nosso parecer, s.m.jque submetemos à superior consideração pelo Eminente Conselheiro-Relator, depois de ouvido o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal.

7.6 O Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito proferiu o Parecer nº 644/2021-PROCD (evento 05), concluindo que:

Ante o exposto, este representante Ministerial junto a Egrégia Corte de Contas, na sua função essencial de custos legis, manifesta-se pela impossibilidade do Chefe do Poder Executivo limitar o valor do repasse do duodécimo, devendo cumprir o previsto na Lei Orçamentária Anual.

 

 

É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 11/11/2021 às 17:16:58
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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